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19 de Abril de 2024

Banco não poderá reter salário do correntista!

Súmula 603 do STJ

há 6 anos


O banco mutuante não poderá reter salário, proventos ou vencimentos do correntista para garantir o pagamento do mútuo (empréstimo), ainda que autorizado por contrato, exceto em relação aos empréstimos consignáveis, descontados diretamente da folha de pagamento, tendo em vista que possuem regramento específico.

Assim, mesmo que o contrato da conta corrente ou do empréstimo prevejam tal retenção, essa prática é vedada e esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

A referida Súmula não alcança os empréstimos consignados em folha de pagamento, na medida em que tal modalidade possui regra própria, admitindo, assim, tal retenção.

Vejamos:

Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Correntistas, vamos ficar de olho!!

  • Sobre o autorMilena Carolina Pereira, Ética e Profissionalismo a serviço do Direito
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