Maternidade Socioafetiva - Reconhecimento da relação de filiação após falecimento da pessoa maior
Informativo 623 STJ
O STJ considerou ser imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.
Contudo decidiu que basta o reconhecimento voluntário e desprovido de vícios a cerca da relação construída pelo afeto entre as pessoas envolvidas para existir a constatação da relação familiar fundada na socioafetividade.
Sabe-se que o artigo 1.614 do CC/2002 exige o consentimento para reconhecer filho maior.
Assim, levando-se em consideração um caso de o filho maior ser falecido, não se pode reconhecer a existência de maternidade socioafetiva post mortem, pois não será possível o consentimento do mesmo, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo que haja a preservação da sua história, tendo em vista ser agressivo retificar o registro civil de alguém, após a sua morte, para substituir o nome de sua mãe biológica pela mãe socioafetiva, ou ainda para dispô-la em situação de igualdade com a sua genitora.
REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.
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