A Aposentadoria Especial não pode ser estendida aos guardas civis
Informativo 907 STF
O Supremo Tribunal Federal ,por maioria, entendeu que a aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V da Constituição Federal.
Por isso, diante da ausência de legislação específica, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal, na forma do artigo 40, § 4º, II da CF.
Isto porque o STF entendeu que conceder esse benefício por via judicial abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que também lidam com o risco diariamente.
Assim, o Plenário negou provimento ao agravo regimental no MI 6.515 e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874.
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