Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

[Modelo] Obrigação de Fazer: Contrato não registrado no SIREC- Sistema Integrado de Registro de Contrato

Tutela de Evidência e Tutela de Urgência

há 6 anos

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE X ESTADO Z

FULANO, brasileiro, casado, pequeno empresário, inscrito no CPF de nº AAA, RG de nº BBB, residente e domiciliado na "ENDEREÇO", CEP XX, por sua Advogada, com instrumento de mandato em anexo, com escritório na ENDEREÇO, o qual recebe intimações, e-mail, vem perante V. Exa., propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face da BELTRANA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 0000000, com sede na "ENDEREÇO" pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece o Requerente que não está em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, requer que este Juízo conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50.

Isto porque passa por diversas dificuldades financeiras no seu negócio, tendo em vista a crise econômica que o seu ramo de atividade segue enfrentando desde 2016.

DOS FATOS

O Autor adquiriu de ..., em 2017, um "VEÍCULO" placa , COR, que esta com alienação fiduciária à Ré, conforme documento DETRAN, tendo em vista que foi fruto de um consórcio contemplado.

O demandante pagou o bem ao sr., tendo, o antigo proprietário e a demandada tomado as medidas para inclusão de gravame junto ao órgão de trânsito.

Ocorre que a partir de 2017 o DETRAN passou a exigir que seja feito o registro de contrato no SIREC, que é um Sistema Integrado de Registro de Contrato. Assim, o requerente tentou de diversas formas junto a empresa, ora Ré, incluir o registro de contrato junto ao SIREC, porém restaram frustradas todas as tentativas, alegando, a requerida, já ter realizado o referido registro, contudo, como demonstra tela atualizada do DETRAN, não existe registro de contrato para o Gravame cadastrado pelo agente financeiro, no caso em tela, BELTRANO, impedindo, assim, a emissão do documento do veículo pelo DETRAN

Patente, “data venia” a ilegalidade e abuso praticados pela Demandada no que tange ao não registro do contrato junto ao SIREC, o que vem impedindo, o demandante, de exercer seus direitos, tendo em vista que o documento do veículo não pode ser emitido pelo DETRAN, e é o que se demonstrará nas linhas abaixo.

DO DIREITO

O ordenamento jurídico pátrio prevê a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização decorrentes de sua violação, é o que se vê da norma do art. , X da CRFB, “in verbis”:

Art 5º...

.X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Por sua vez a Carta Magna, no mesmo diploma legal, qual seja, art. , V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como fixa as balizas do direito à indenização pelos danos à imagem, “literis”:

“Art. 5º... V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Ao seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo define quem é o consumidor e prevê, em seu artigo , os direitos básicos do consumidor, dentre eles, o da reparação pelos danos patrimoniais e morais, “literis”:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (...)”

Diante dos artigos supramencionados, depreende-se que o caso em tela, trata-se de uma relação consumerista, onde resta configurada a devida aplicação imperiosa do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. , I, aponta que o consumidor é sempre a parte mais fraca da relação de distribuidor-consumidor:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

Forma-se bem claro e evidente que o requerente é o elo mais fraco da relação de consumo devido a sua posição econômica e jurídica estabelecida no liame contratual.

No caso, ora analisado, verificou-se a impossibilidade de emissão do documento do bem, caminhonete, placa, que se deu em razão da pendência de inclusão de registro do contrato junto ao SIREC, Sistema Integrado de Contratos.

Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, como previsto no artigo 14, inciso III do CDC, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, houve a ilicitude da administradora de consórcio, na medida em que deixou de realizar ato privativo da requerida, tendo em vista que somente a financiadora pode incluir um contrato junto ao SIREC, o que vem impedindo o demandante de realizar os procedimentos para passar o bem para seu nome e excluir da relação o antigo proprietário.

Assim, a Instituição Financeira, ora demandada, deverá responder independentemente de comprovação de culpa pelos danos causados ao autor, em decorrência do serviço mal prestado.

Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. OMISSÃO DA VENDEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I.É cediço que a obrigação de transferência de titularidade do veículo incumbe ao adquirente. Não obstante, para que seja efetuada a transferência do veículo é necessário que o vendedor entregue ao comprador os documentos indispensáveis à transferência junto ao DETRAN. II. Diante disso, tem-se que o descuido da ré/apelante no cumprimento de sua obrigação, qual seja, entregar à autora a documentação do veículo adquirido, hábil a permitir a transferência de propriedade, causou à autora/apelada mais do que mero aborrecimento do diaadia. II. No caso, tenho que se mostra razoável a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois coerente com o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, não representando enriquecimento para a parte apelada. IV. Litigância de má-fé não configurada. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJ-MA - APL: 0461962014 MA 0015656-24.2012.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2015)

E mais:

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Cifra S/A - Crédito Financiamento e Investimento, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Dal Bó Veículos Ltda e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Raquel Adelina Missau Moleri para o fim de estabelecer que pelo tempo de utilização do veículo deve a apelante pagar à autora o equivalente a depreciação do veículo que corresponde a diferença entre o valor pago R$ 11.000,00 (oze mil reais) e o atual valor de venda do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. EMENTA: APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO".AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 1 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AFASTADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS ADEQUADOS.RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 - PRIVAÇÃO DA AUTORA EM UTILIZAR O VEÍCULO PELA POSSE IRREGULAR DA APELANTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE DEVOLVER O VEÍCULO E INDENIZAR A AUTORA CONFIGURADOS. DANOS MORAIS ADEQUADOS.INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA DESVALORIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1451722-9 - União da Vitória - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 18.08.2016). (TJ-PR - APL: 14517229 PR 1451722-9 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 18/08/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1935 05/12/2016)

DO DANO MORAL

O dano moral sofrido pelo Autor é resultado da falta de cuidado da Ré para com a administração das Alienações Fiduciárias realizadas pela Instituição Financeira, na medida em que não registrou o contrato para o Gravame cadastrado pela demandada junto ao SIREC-Sistema Integrado de Registro de Contrato.

Nesse sentido, a conduta da empresa Ré de não incluir o contrato caracterizou grave violação ao Autor, uma vez que o demandante viu-se completamente impossibilitado de ter o documento do veículo emitido pelo DETRAN.

No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, existe a natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários.

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade, a prestação pecuniária vem somente suavizar a lesão provocada à dignidade do autor, buscando, ainda que de modo precário, uma reparação propriamente dita, restauradora do equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizando o sofrimento.

Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógica e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. Desta forma, é direito básico do Autor, a efetiva reparação pelos danos patrimoniais e morais que tal conduta ocasionou, na forma do art. , VI da Lei 8.078/90 (CDC).

Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO VERTIDO NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DE UMA DAS RÉS. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA RESPOSTA COM ARGUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO CASO SOB ANÁLISE, NÃO IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO APELO NESSES TÓPICOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. JULGADOR QUE RECONHECE A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS NÃO CONDENA AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELAM O REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DISPOR DO AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PARTICULARIDADES QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA MOEDA QUE É EXIGÍVEL A CONTAR DESTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A CORREÇÃO DA MOEDA CONFORME A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. JUROS DE MORA. EXIGIBIBILIDADE EM 1% A.M. DESDE O EVENTO DANOSO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE VENCEDOR EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INFLIGIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E INCONFORMISMO DO AUTOR ALBERGADO.(TJ-SC - AC: 20120592201 SC 2012.059220-1 (Acórdão), Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 03/09/2012, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). Grifos nossos.

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO INDEVIDO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. A impossibilidade de venda de veículo em razão de gravame de alienação fiduciária indevidamente registrada causa prejuízo passível de indenização. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. A correção monetária é simples reposição do poder aquisitivo da moeda, ou seja, visa manter o valor real da dívida no decurso do tempo. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. (TJ-DF - APC: 20140111330900, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 335)

Importante frisar, Excelência, que o autor sempre teve reputação ilibada no mercado, arcando com todos seus compromissos, zelando pelo seu nome no comércio e a partir do fato, viu-se impedido até de andar pelas ruas com seu veículo, tendo em vista que não possui o documento de rodar e pode ter seu bem apreendido em blitz que ocorrem pela cidade.

Resta evidente o dano moral decorrente da violação aos direitos à imagem e à honra do autor que deverá ser compensado, de modo a punir a conduta ilegal da Requerida exemplarmente.

Fica evidente que tal ato veio a acarretar um presumido abalo para o requerente, além de outros inúmeros inconvenientes que esta situação vem causando no seu cotidiano, impedindo-lhe, inclusive, de transferir seu próprio carro para seu nome, bem como de vender seu veículo por pendencias da própria Ré.

Vale ressaltar, finalmente, que houve um abalo de cunho extrapatrimonial ao Requerente, por ato imputável à Requerida, e, portanto, o caso reclama a devida compensação, na medida em que se evidencia um dano certo, anormal e especial. Dano certo, tendo em vista que efetivamente o Autor foi impedido de receber o documento do seu veículo emitido pelo DETRAN.

Ademais, configura-se um dano anormal, na medida em que supera os meros aborrecimentos ou dissabores, tendo em vista que o Autor está impedido até de rodar com seu veículo.

Sendo assim, torna-se evidente o Dano Moral e, portanto, obrigatório o pagamento da indenização, pela Ré, ao autor, em virtude dos danos morais advindos do ato ilícito ocasionado pela falta de registro junto ao SIREC do contrato de alienação fiduciária.

DA TUTELA DE EVIDENCIA

Sabe-se que a tutela de evidencia trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência.

O Novo CPC disciplina a matéria da seguinte forma:

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(grifos nossos)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

No caso dos autos, a situação do autor encaixa-se perfeitamente no inciso IV do citado artigo, na medida em que a tela do DETRAN demonstra claramente a ausência do registro do contrato, inclusão que somente pode ser realizada pela própria instituição, qual seja, BELTRANA.

Desta forma, faz-se imperiosa a tutela de evidencia, considerando que a tela do DETRAN, revela a ausência de ato imputável exclusivamente à instituição credora que não foi realizado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO TUTELA DE EVIDENCIA. DEFERIMENTO. Prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. Ausência de oposição do réu quanto ao inadimplemento. Incidência do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070441316, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/09/2016). (TJ-RS - AI: 70070441316 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 22/09/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2016)

E mais:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu pleito liminar no qual foi requerida a autorização para recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência ou de evidência tratada nos arts. 300 e 311 do CPC. 3. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, quando do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Firmada a tese pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, resta preenchido o requisito disposto no art. 311, II, do CPC, que trata da tutela de evidência. 6. Ademais, também restaram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, em virtude da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último relacionado à obrigação de recolher tributo indevido até o fim do curso da ação, submetendo o agravante, ainda, ao moroso procedimento do precatório ou da compensação para obter a correspondente restituição de valores. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08028286120174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Turma).

Assim, requer que seja concedida a tutela de evidência, na medida em que a tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, como é o caso dos autos.

DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

A probabilidade do direito do Autor reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, os quais dão conta de que existe o bom direito ora invocado, notadamente em face das violações às normas supramencionadas, na medida em que restou comprovada a falta de registro do contrato.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste nos danos sofridos pelo autor ante injusta inércia da ré em incluir o contrato no SIREC, o que o impede de ter o documento 2018 emitido pelo DETRAN (ESTADO), ficando impossibilitado, inclusive, andar nas ruas com o veículo, medida em que a cidade passa por constantes blits urbanas e o demandante está sem o documento de rodar, o que poderá acarretar, muito provavelmente, em uma apreensão do veículo por estar sem o documento de rodar, caso o requerente venha a ser parado em blitz.

Assim, requer a V. Exa. o deferimento da Tutela Antecipada de Urgência para determinar o registro, pela Ré, do contrato no SIREC.

DO PEDIDO

Em face do exposto, requer a V. Exa.:

a) A citação da Ré, na pessoa do representante legal, para contestar a ação sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

b) A procedência dos pedidos para obrigar a Ré a proceder com o registro do contrato junto ao SIREC-Sistema Integrado de Registro de Contrato;

c) A condenação da Ré a pagar, ao autor, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), preenchendo caráter pedagógico-punitivo da condenação e levando-se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do demandado;

d) A confirmação do pedido da Tutela de Evidência no caso de ausência de comprovação, pela Ré, de contraprova documentada suficiente;

e) A confirmação do pedido da Tutela de Urgência, acima formulado para determinar inclusão do registro no SIREC até decisão final do feito;

f) A condenação da Ré nos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios;

g) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. , inciso VII do CDC, face à verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor;

h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especificamente documental;

i) A concessão da Justiça gratuita na forma da Lei;

j) A juntada dos documentos em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).

Pede deferimento.

Cidade-Estado, 10 de agosto de 2018.

ADVOGADO

OAB

  • Sobre o autorMilena Carolina Pereira, Ética e Profissionalismo a serviço do Direito
  • Publicações47
  • Seguidores94
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1212
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/modelo-obrigacao-de-fazer-contrato-nao-registrado-no-sirec-sistema-integrado-de-registro-de-contrato/611185187

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-25.2020.8.26.0000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-41.2012.8.16.0187 PR XXXXX-41.2012.8.16.0187 (Acórdão)

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Capítulo I. Da Cessão de Crédito

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-84.2022.8.11.0000 MT

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)