A Fazenda Pública pode protestar Certidão de Dívida Ativa-CDA
Decisões STJ
A partir do julgamento do Resp. 1.686.659, julgado em 28/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar sim, o protesto da CDA, na forma do que dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012.
Inclusive, o STF já tinha se manifestado pela constitucionalidade da referida norma, após concluir o julgamento da ADI 5.135/DF, considerando, para tanto, que o protesto das Certidões de Dívida Ativa, constitui mecanismo constitucional e legítimo, na medida em que não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes.
Assim, entendeu, o STJ, que o protesto é meio alternativo para cumprimento da obrigação, na medida em que, engessar a atividade de recuperação de créditos públicos apenas pela via judicial, seria uma forma de vedar aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos.
Fonte: Informativo 643 STJ
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