STJ decide que o Mandado de Segurança deverá ter mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada
Informativos STJ
Bom dia povo!! Eita que meus olhos 👀 até brilharam quando li essa decisão do STJ, Glórias a Deus 🙌🏽
Estou com um caso exatamente assim, no qual o juízo da decisão questionada determinou prazo de 5 dias para apresentar liminar do MS concedida, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Mas Jesus é maior 🙌🏽😍
Então meus colegas e queridos seguidores, é isso mesmo, o STJ, em decisão extremamente acertada entendeu que o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Isso porque não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado.
O que não cabe é impetrar o remédio constitucional quando já se tem trânsito em julgado da decisão. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo.
Assim, sendo acolhida a impugnação, o ato será desconstituído, bem como todos os que lhe são posteriores, ou seja, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada.
Aleluias!!!!
Fonte: Informativo 650 STJ
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