Repercussão Geral reconhecida no STF não implica sobrestamento automático dos processos
Informativo 650 STJ
O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973.
Isso porque não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral o sobrestamento dos processos em trâmite no país, tendo o relator do recurso extraordinário a faculdade de determinar ou não o referido sobrestamento.
Até porque, caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria no território nacional, o que não é o caso do artigo 1.035, § 5º do CPC/2015. Ou, no mínimo, a lei disporia que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu com o CPC de 2015.
Ademais, o sobrestamento de centenas ou de milhares de processos por todo o país, por tempo indeterminado, não está alinhado aos princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, notadamente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar imprecisão jurídica.
Fonte: REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019.
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