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26 de Abril de 2024

Vai viajar para fora do Brasil? Atenção: Introduzir mercadorias estrangeiras no território Nacional sem recolhimento de tributos-Aplicação do Princípio da Insignificância

Para valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Informativo 898 STF

há 6 anos

O Supremo Tribunal Federal considerou devida a aplicação do princípio da insignificância, quando ao introduzir mercadoria estrangeira sem recolhimento do tributo devido, o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor estipulado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130 /2012 do Ministério da Fazenda.

A Segunda Turma do STF concedeu Habeas Corpus para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334 do CP e trancar a ação penal, tendo em vista que o valor dos tributos não recolhidos pelo paciente foi de R$ 19.750,41.

No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos.

Julgamento realizado em 17/04/2018 (HC - 155347)

  • Sobre o autorMilena Carolina Pereira, Ética e Profissionalismo a serviço do Direito
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13 Comentários

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Interessante. continuar lendo

Não sabia que se aplicava para esses casos também! Muito bom saber! Parabéns pelo artigo! continuar lendo

Tudo interessante, mas, acho que as materias deveriam se comentadas com explicações para leigos, exemplo, nesse caso, aconteceu o que?
Principio da insignificancia, na pratica significa o que??? continuar lendo

Olá Mario, boa noite! Significa dizer que não é crime introduzir mercadorias estrangeira no território nacional sem o recolhimento do tributo devido para valores não recolhidos abaixo de R$ 20.000,00. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade da conduta. Mas a partir de R$ 20.000,00 passa a ser considerado crime. continuar lendo

No assunto temos diversos pontos a analisar:
I - Aqui estamos tratando da ação penal, pelo crime previsto no art. 334 do Código Penal.
II - No caso fiscal, pode-se cobrar as multas ou o perdimento da mercadoria quando entrar com o excesso, isso não mudou.
III - E de qualquer forma, estamos falando de um acúmulo e de VALORES FISCAIS e não da mercadoria, enquanto não prescrever as dívidas, elas irão se acumular até atingirem R$20.00,00 e o estado puder executar.
IV - Então não é R$20.000,00 por passagem na receita e também não é o valor da mercadoria e sim em acúmulo do tributo.
V - Também se deve observar se é descaminho (produto que pode ser importado, só não está se pagando o imposto), que cabe no princípio da insignificância ou contrabando (produto que não pode ser importado, mercadoria proibida) que não cabe esse princípio.

Então não adianta analisar uma coisa e achar que pode entrar no país com R$19.999,99 e achar que nada vai acontecer, cuidado, as coisas não são simples assim... continuar lendo

Verdadeira aula nos deu Renato Lauri continuar lendo

Obrigado, Sr. Valdir Ribeiro. Sou um mero estudante de direito próximo a se formar que vem aqui aprender e humildemente tentar ajudar o caros colegas. continuar lendo